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Resolução 203/06 - uso de capacetes - Comentário


Sem a pretensão de esgotar o assunto.

A Resolução nº 203/06 - Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, e dá outras providências.

Esta Resolução entra em vigor apenas em 09/05/07 (180 dias após publicação), quando passa a revogar a Resolução atualmente em vigor, de nº 20/98.

Inicialmente, cabe considerar que, assim como já previa a Resolução 20/98, esta norma estabeleceu a obrigatoriedade do capacete de segurança também para os condutores e passageiros de triciclos e quadriciclos motorizados, exigência que, não obstante sua importância para a segurança dos usuários de tais veículos, não encontra amparo legal, já que o Código de Trânsito tratou apenas das motocicletas, motonetas e ciclomotores, tanto na norma geral dos artigos 54, I e 55, I, quanto nas infrações de trânsito dos incisos I e II do artigo 244.

Uma alteração substancial foi a incorporação, no texto da própria norma emanada pelo CONTRAN, de requisitos obrigatórios para os capacetes de segurança, que antes eram tratados apenas em Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR ABNT 7471/00), esta referida na Res. 20/98 e somente obtida mediante aquisição junto à ABNT, o que dificultava o conhecimento sobre todos os pormenores exigidos, dos quais destacamos:

- certificação do capacete por organismo acreditado pelo INMETRO;

- no período noturno, é PROIBIDA a viseira escura, sendo obrigatório o padrão cristal;

- as viseiras fabricadas nos padrões fume, fume light ou metalizada deve ter a inscrição, em alto ou baixo relevo “USO EXCLUSIVO DIURNO”; e

- o capacete de segurança, em diversos modelos, deve proteger toda a calota craniana, sendo PROIBIDA a utilização de capacete que cubra apenas a parte superior da cabeça, como o “coquinho”, o ciclístico ou o utilizado na construção civil.


Embora desconhecidas por grande parte dos motociclistas, as regras acima citadas JÁ SÃO de observância obrigatória, por constarem da NBR mencionada na regulamentação do CONTRAN; por outro lado, vejamos as novas exigências, a serem alvo de fiscalização a partir de 09/05/07:

- os capacetes de segurança devem possuir, nas partes traseiras e laterais, dispositivo refletivo de segurança;

- os passageiros também são obrigados a utilizarem capacetes COM VISEIRA ou, na ausência desta, ÓCULOS DE PROTEÇÃO (embora a redação dos artigos 54, I e 55, I do CTB nos permita concluir que a proteção para os olhos seja obrigatória apenas para os condutores);

- o óculos de proteção passa a ser definido como “aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol”, sendo PROIBIDA a utilização de óculos de sol, óculos corretivo ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, nas vias públicas, em substituição ao óculos de proteção motociclística;

- quando o veículo estiver EM CIRCULAÇÃO, a viseira ou óculos de proteção deverão ser posicionados de forma a dar proteção total aos olhos;

- é PROIBIDA a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção; e

- no caso dos capacetes modulares, além da viseira, a queixeira deverá estar TOTALMENTE ABAIXADA E TRAVADA.


Além das observações apontadas, cabe ressaltar que a Resolução 203/06, ao final de seu Anexo, elenca os itens a serem verificados, na fiscalização de trânsito, pela autoridade de trânsito e seus agentes, ao abordar um motociclista trafegando em via pública:

1) Se o condutor e o passageiro estejam utilizando capacete(s) motociclístico(s), certificados pelo INMETRO;

2) Se o capacete ostenta afixado no parte de traz do casco, o selo holográfico do INMETRO, conforme definição;

3) Na ausência do selo holográfico do INMETRO, examinar existência da logomarca do INMETRO, na etiqueta interna do capacete, especificada na norma NBR7471;

4) O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso.

5) A existência de dispositivo retrorrefletivo de segurança como especificado nesta Resolução.


A relação dos capacetes certificados pelo INMETRO, com a descrição do fabricante ou importador, do modelo, dos tamanhos, da data da certificação, estão disponibilizados no site do INMETRO: www.inmetro.gov.br.


Colaboração de JULYVER MODESTO DE ARAUJO, 1º Tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Conselheiro do CETRAN/SP, Coordenador e Professor de cursos na área de trânsito, Bacharel em Direito, Pós-graduando em Direito público pela Escola Superior do Ministério Público e Autor de livros e artigos sobre legislação de trânsito, além do blog Código de Trânsito Brasileiro Comentado (http://ctbcomentado.blogspot.com).

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